A Lei Complementar nº 226/2026, sancionada em 12 de janeiro de 2026 e publicada no dia 13, alterou a LC nº 173/2020 para autorizar União, estados, Distrito Federal e municípios — desde que tenham decretado estado de calamidade pública durante a pandemia — a definir, por lei própria, critérios para o pagamento retroativo de vantagens e mecanismos de carreira que ficaram suspensos no período emergencial.
O novo artigo 8º-A permite que cada ente federativo autorize a recomposição de parcelas como anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e benefícios equivalentes, referentes ao intervalo entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. A medida busca enfrentar os efeitos da suspensão imposta pela legislação emergencial sobre a evolução funcional e remuneratória do funcionalismo.
A autorização, no entanto, vem acompanhada de condicionantes fiscais e orçamentárias. Qualquer desembolso deverá respeitar a disponibilidade orçamentária, os limites constitucionais de despesa com pessoal e as regras fiscais vigentes, com menção expressa ao artigo 113 do ADCT e ao artigo 169, §1º, da Constituição. A lei também veda a transferência do encargo financeiro para outro ente federativo.
Além disso, a LC nº 226/2026 revoga o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, que integrava o conjunto de restrições impostas durante a pandemia. A nova norma tem vigência imediata, mas não cria pagamento automático nem obrigação imediata aos governos.
Na prática, o texto tem caráter autorizativo: a recomposição só poderá ocorrer se houver lei local específica e espaço fiscal que permita a despesa. Assim, a efetivação dependerá das decisões de cada governo e das condições financeiras de estados e municípios.
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