O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 1ª Turma, anulou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) e reforçou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família deve ser assegurada mesmo quando o imóvel integra um processo de inventário.
O caso analisado envolve um apartamento que fazia parte do espólio e onde residia uma das herdeiras, responsável pelos cuidados dos pais até o falecimento. Em meio a uma execução fiscal movida pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o inventariante solicitou o reconhecimento do direito real de habitação da filha e a declaração de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família.
O TJ/RS havia entendido que, por integrar o espólio, o imóvel deveria ser prioritariamente utilizado para a quitação das dívidas do falecido, para somente depois ser transmitido aos herdeiros, momento em que a proteção legal poderia ser invocada. Esse entendimento levou ao indeferimento do pedido nas instâncias inferiores.
Ao analisar o recurso, o ministro Benedito Gonçalves, relator do caso no STJ, deu provimento monocraticamente ao pedido do espólio, determinando a anulação do acórdão do TJ/RS e o rejulgamento da controvérsia, especificamente quanto à caracterização do imóvel como bem de família e à consequente impenhorabilidade no âmbito da execução fiscal.
A decisão foi posteriormente confirmada pelo colegiado da 1ª Turma, consolidando o entendimento de que a proteção legal do bem de família pode ser reconhecida mesmo antes da partilha, desde que preenchidos os requisitos legais.
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