Ricardo Vicente Bastos*
Foi publicada no último dia 9 de dezembro a nova legislação tratando dos seguros privados nno Brasil. A Lei 15.040/2024 é fruto de projetos que já tramitavam no Congresso Nacional há cerca de vinte anos e trouxe mudanças substanciais às normas que regulam os contratos de seguro privado no Brasil, substituindo os atuais artigos 757 a 802 do Código Civil. Ela incorpora também uma série de interpretações que já vinham sendo adotadas pelos Tribunais brasileiros.
Esse novo marco legal dos seguros será aplicado a todos os seguros contratados no país.
Um dos primeiros pontos a chamar a atenção diz respeito à interpretação dos contratos. Sempre que houver dúvida sobre cláusulas contratuais, a interpretação será feita de forma mais favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado, reforçando o princípio da proteção do consumidor no âmbito securitário.
Os artigos revogados do Código Civil (artigos 757 a 802) não previam explicitamente a responsabilidade solidária da seguradora cedente em casos de cessão de sua posição no contrato de seguro para outra seguradora. No entanto, as autoridades e regulamentações do setor já tratavam da transferência de carteiras e de contratos, exigindo observância de normas de solvência e outros requisitos regulamentados
Na nova legislação, há uma formalização mais clara dessa questão. Por exemplo, o texto da nova lei determina que, mesmo com a anuência dos interessados e da autoridade fiscalizadora na cessão do contrato, a seguradora cedente pode permanecer solidária por um prazo específico em caso de insolvência da cessionária. Essa mudança é projetada para proteger os interesses dos segurados, mas recebeu críticas quanto ao impacto na previsão de tais operações no mercado de seguro.
A nova lei entrará em vigor um ano após sua publicação, permitindo o ajuste do mercado e dos operadores do direito ao longo do ano de 2025
Mudam também algumas regras sobre a regulação e a liquidação dos sinistros. O prazo para a seguradora decidir sobre um sinistro passa a ser de 30 dias após o recebimento completo da documentação, podendo ser prorrogado em situações excepcionais para seguros de maior complexidade, com prazo máximo de 120 dias.
A negativa de cobertura deve ser fundamentada e imutável, exceto diante de fatos novos descobertos após a recusa. A seguradora não pode recusar a cobertura por um motivo e, depois, apresentar uma nova razão para a negativa, salvo se fatos novos vierem a surgir.
Em caso de atraso na indenização, haverá penalidade de 2% sobre o valor devido, acrescida de juros e correção monetária.
A nova legislação trata ainda sobre a prescrição, sendo que o principal impacto é o aumento de clareza e especificidade quanto ao início da suspensão do prazo prescricional e às situações que podem suspendê-lo. O prazo para ações contra seguradoras é de um ano, a partir da recusa de cobertura pela seguradora. Caso o segurado faça um pedido de reconsideração, isso pode suspender a contagem do prazo por uma vez.
O novo marco legal dos seguros também reforça a necessidade do prêmio do seguro ser quitado antes da formação do contrato. O prêmio é o valor que o segurado paga à seguradora em troca da cobertura oferecida pela apólice de seguro. A depender so contrato, esse pagamento pode ser à vista ou parcelado, mas o não pagamento da primeira parcela implica a resolução do contrato, enquanto atrasos subsequentes suspendem as garantias após notificação com prazo de 15 dias para quitação.
A novidade da legislação está na necessidade de notificação do segurado para quitar eventuais parcelas em atraso. Com isso, não poderá haver rescisão unilateral do contrato, reforçando a segurança jurídica ao segurado.
O texto legal deixa claro também que não há cobertura para eventos ocorridos antes do pagamento do prêmio, eliminando interpretações divergentes sobre a cobertura retroativa, mesmo se houver prazo de carência.
A nova Lei 15.040/2024 introduz a cobertura provisória, que permite a seguradora receber o prêmio antes de formalizar o contrato, mas apenas em casos específicos. Isso significa que, em determinadas situações, a seguradora pode oferecer uma cobertura temporária até que o contrato seja formalizado e o prêmio pago integralmente.
Mais uma novidade trazida pelo legislador é a possibilidade de indicação de um beneficiário livre, coisa que não era prevista explicitamente na legislação anterior. A nova Lei 15.040/2024 introduz essa mudança, permitindo que o segurado indique livremente o beneficiário e altere essa indicação, inclusive por meio de declaração de última vontade.
Isso traz mais flexibilidade e controle para o segurado, além de alinhar as regras brasileiras com práticas internacionais.
A competência legal para resolver problemas envolvendo os contratos de seguros também é alvo da nova lei. Assim, litígios relacionados a contratos de seguro devem ser resolvidos no foro do domicílio do segurado ou beneficiário. Em resseguros, a jurisdição obrigatória será a brasileira.
Essas são apenas algumas novidades e atualizações que a nova legislação de seguros veio trazer. Essas mudanças promovem maior clareza nos contratos, fortalecem a proteção ao segurado e beneficiário e modernizam a legislação para refletir as práticas contemporâneas do setor de seguros.
Essas alterações visam aumentar a transparência, eficiência e proteção do consumidor, proporcionando maior equilíbrio nas relações contratuais de seguro. A nova lei entrará em vigor um ano após sua publicação, permitindo o ajuste do mercado e dos operadores do direito ao longo do ano de 2025.
* Ricardo Vicente Bastos é especialista em Direito Empresarial e Direito da Mineração, sócio do escritório Fonseca Lima e Bastos Consultoria Jurídica