O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que cartórios e tribunais em todo o país não podem exigir certidões negativas de débito como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa), como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis.
A decisão foi confirmada pelo Plenário do CNJ, em processo relatado pelo conselheiro Marcello Terto, durante a 10ª Sessão Virtual de 2025. O pedido buscava autorização para tornar obrigatória a apresentação desses documentos como parte do procedimento de registro.
Segundo Terto, essa exigência configura uma forma indireta de cobrança de tributos, o que contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ. O Supremo já havia decidido anteriormente que condicionar o registro de imóveis à inexistência de débitos fiscais é ilegal, por representar um “impedimento político” e uma cobrança indevida.
Apesar da proibição, o conselheiro ressaltou que os cartórios podem solicitar certidões fiscais com o objetivo de informar a situação do vendedor no registro, desde que isso não impeça a realização do ato. Ele explicou ainda que “é importante para a segurança do negócio que o comprador conheça a situação fiscal de quem vende. Positiva ou negativa, essa informação deve estar disponível. O que não se pode é condicionar o registro à inexistência de débitos”.
Com isso, qualquer norma estadual ou municipal que tente impor essa exigência é considerada inválida.
Com informações da Agência CNJ