A Receita Federal divulgou no dia 27/2/2023 as regras para declaração do Imposto de Renda do ano ano-base de 2022. O programa deverá estar disponível desde o últimos dia 15/3/2023, quando abre o prazo para envio, tendo como data final o dia 31/5/2023.
De forma resumida, é obrigado a declarar IR em 2023:
- quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022
- contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado
- quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
quem teve, em 2022, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural - quem tinha, até 31 de dezembro de 2022, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil
- quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2022.
Este ano, uma mudança relevante refere-se ao critério de obrigatoriedade para operações com renda variável. Será obrigado a declarar a partir de agora quem realizou operações de alienação (venda) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
- Cuja soma foi superior a R$ 40 mil; ou
- Que teve lucro sujeito à incidência de imposto nas vendas (se a soma das vendas, e não do lucro, das ações ficarem abaixo de R$ 20 mil no mês, o investidor fica isento de tributação; só é tributado se a soma das vendas mensais superarem esse valor e houver lucro).
Vale lembrar que até a declaração do ano passado qualquer cidadão que aplicasse qualquer valor na bolsa era obrigado a fazer a declaração (inclusive se não vendesse nenhuma ação).
Uma das facilidades anunciadas pela Receita é que todos os contribuintes possam usufruir da declaração pre-preenchida, que possui informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos, dívidas e ônus reais e que são alimentadas diretamente no programa do Imposto de Renda, sem a necessidade de digitação, o que minimiza riscos de imputar informação indevida e agiliza o processo de restituição para os casos aplicáveis.
Cabe destacar que mesmo com a declaração pre-preenchida cabe ao contribuinte atestar a exatidão de todos os dados da declaração, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações que não estiverem corretas, se for o caso.
Tanto o contribuinte que se utilizar da declaração pre-preenchida quanto o contribuinte que optar por receber a restituição via Pix (chave CPF – única permitida) terá prioridade no recebimento do valor devido.
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