Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que permite a homologação da partilha de bens sem a comprovação prévia do pagamento do ITCMD — imposto sobre transmissão causa mortis e doação — nos casos de arrolamento sumário.
Os ministros acompanharam o voto do relator, André Mendonça, que julgou improcedente a ação proposta pelo governador do Distrito Federal contra o art. 659, § 2º, do CPC. A norma autoriza a lavratura do formal de partilha e a expedição de alvarás mesmo sem a quitação do imposto, deixando a cobrança para momento posterior, na via administrativa.
O que é arrolamento sumário
O arrolamento sumário é um procedimento simplificado de inventário, previsto no CPC, utilizado quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão em consenso quanto à divisão dos bens deixados pelo falecido. Por ser mais célere do que o inventário tradicional, o rito dispensa algumas formalidades processuais, privilegiando a solução rápida e consensual do conflito.
Argumentos da ação
Na ação, o governador do DF sustentou que o dispositivo violaria a Constituição Federal ao permitir a partilha sem a comprovação do pagamento do ITCMD, o que, segundo ele, afrontaria o princípio da isonomia tributária (art. 150, II) e a exigência de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário (art. 146, III, “b”).
O autor alegou ainda que o tratamento diferenciado entre o arrolamento sumário e outros procedimentos de inventário criaria privilégio indevido aos contribuintes inadimplentes, em prejuízo do interesse público e da arrecadação tributária.
Voto do relator
Ao rejeitar os argumentos, o ministro André Mendonça afirmou que o art. 659, § 2º, do CPC não trata de matéria tributária, mas de procedimento processual relativo à expedição de documentos após o trânsito em julgado da sentença de partilha. Por isso, não se aplicaria a exigência de lei complementar prevista no art. 146 da Constituição.
O relator destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre o tema no Tema 1.074 dos recursos repetitivos, no sentido de que a quitação do ITCMD não é requisito para a homologação da partilha no arrolamento sumário, desde que o Fisco seja posteriormente intimado para realizar o lançamento do tributo.
Segundo Mendonça, essa interpretação está em consonância com o Código Tributário Nacional, que exige apenas a comprovação da quitação de tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, sem menção expressa ao ITCMD.
Sobre a alegada violação à isonomia, o ministro afirmou que não há criação de regimes tributários distintos, mas apenas procedimentos processuais diferentes, justificados pela consensualidade entre herdeiros capazes e pelo princípio da razoável duração do processo.
Por fim, ressaltou que o STF já reconheceu, em precedentes recentes, a ausência de repercussão geral da matéria, por se tratar de tema infraconstitucional, cuja interpretação final cabe ao STJ.
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