Favorável à Medida Provisória nº 766/2017, que institui o Programa de Regularização Tributária, conhecido como Refis, a Federação das Indústrias do Estado da Bahia (Fieb ) quer ampliar o escopo do programa e torná-lo mais efetivo para as empresas industriais. Um dos ajustes propostos para o texto original da MP é incluir a quitação de todos os débitos de pessoas físicas e jurídicas com União. Pelo texto atual, a MP trata apenas de débitos no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Esta e outras sugestões estão no documento enviado pela Fieb à Confederação Nacional da Indústria, entidade nacional de representação do setor. A CNI deverá encaminhar ao Congresso propostas de emendas à MP 766, queaguarda a instalação de uma comissão mista, a ser formada por deputados e senadores, para sua análise, o que acontecerá até o início de fevereiro. A MP faz parte de um pacote de medidas, anunciadas pelo governo Temer, para a retomada do crescimento.
Outras duas propostas da Fieb têm como objetivo dar às micro e pequenas empresas um tratamento diferenciado no âmbito do programa. Uma delas propõe a possibilidade de elas utilizarem créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) no pagamento integral do débito; outra traza possibilidade de isentá-las de 100% das multas e de 90% dos juros e honorários advocatícios. Para as demais empresas, propõe a redução de até 90% de juros, multa e honorários nos pagamento à vista; e de 80% a 30% nos casos de pagamento parcelado.
O presidente da Fieb , Ricardo Alban, destaca que em um contexto de crise, no qual o endividamento das empresas é um forte empecilho ao crescimento, um programa de regularização de débitos é sempre bem-vindo. Mas ressalta que, com os limites do texto original, a adesão a ele será bastante limitada.
Abaixo, a íntegra das sugestões enviadas pela Fieb à CNI.
1. Previsão das mesmas condições de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLLou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal para a liquidação dos débitos no âmbito da PGFN;
2. Possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB para pagamento da integralidade do débito, em se tratando de Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, condição de quitação também possível no âmbito da PGFN;
3. Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de anos anteriores para liquidar os débitos no âmbito da SRFB e PGFN por empresas que migrarem do regime de lucro real para outro regime de apuração;
4. Revogação do § 5º, do art. 2º, da MP nº 766/17, a fim de permitir que as empresas possam utilizar 100% (cem por cento) do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL como crédito para liquidar os débitos inseridos no PRT;
5. Possibilidade de isenção para Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP de 100% das multas e 90% dos juros e honorários advocatícios, para as demais empresas, a redução de juros, multa e honorários advocatícios em até 90%, para pagamento à vista, e de 80% a 30% nos casos de pagamento parcelado, de 06 até 36 parcelas, de acordo com o escalonamento abaixo:
I – 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II – 80% (oitenta por cento) de desconto no valor de multa e juros para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
III – 70% (setenta por cento) de desconto no valor de multa e juros para pagamento em até 12 (doze) parcelas:
IV – 60% (sessenta por cento) de desconto no valor de multa e juros para pagamento em 18 (dezoito) parcelas;
V – 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor de multa e juros para pagamento em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI – 40% (quarenta por cento) de desconto no valor de multa e juros para pagamento em mais de 30 (trinta) parcelas;
VII – 30% (trinta por cento) de desconto no valor de multa e juros para pagamento em mais de 36 (trinta e seis) parcelas.
Em se tratando de uma emenda necessáriapara o reequilíbrio das finanças das empresas e, consequentemente, a retomada do crescimento do país, sugere-se que ao menos essa redução gradativa dos encargos seja apresentada como alternativa à possibilidade de utilização dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios administrados pela secretaria da SRFB, apesar de constatarmos que o segmento produtivo anseia pela possibilidade de utilizar de forma cumulativa a redução dos encargos com a utilização do prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e créditos próprios.
6. Ampliação do escopo do Programa para abarcar todos os créditos da União, inclusive aqueles administrados pelos demais órgãos da administração pública direta e indireta, fundações e suas autarquias;
7. Possibilidade de liquidação da entrada do pagamento do débito inscrito no parcelamento mediante dação em pagamento, nos termos da Lei Federal nº 13.259/16, como alternativa à previsão exclusiva do pagamento, à vista e em espécie, do valor equivalente à entrada do parcelamento;
8. Possibilidade de dispensa do pagamento dos honorários advocatícios no caso de desistência ou renúncia de ação judicial e, na impossibilidade de emenda nesse sentido, propor ao menos que o pagamento seja realizado com as reduções gradativas, na forma apresentada no item 5) acima;
9. Consideração do saldo devedor consolidado em 30/11/2016 no caso de desistência dos parcelamentos anteriores a adesão ao PRT, a fim de assegurar a aplicação do novo programa aos parcelamentos em curso, sem recálculo de multas e juros “já perdoados”;
10. Estipulação de prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a União consolidar os débitos relacionados aos parcelamentos do PRT, instituído pela MPV 766/2017, e referentes aos parcelamentos especiais anteriores, bem como para finalizar a análise, pelo Fisco, dos créditos provenientes prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
A medida visa possibilitar, num prazo razoável, a emissão de certidões de regularidade fiscal pelas empresas que aderiram ao PRT e demais parcelamentos especiais e a utilização efetiva dos créditos autorizados pela legislação, evitando a prejudicial situação de “débito em aberto”.