Uma decisão unânime da 1ª Turma do TRT5-BA reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um bancário de 75 anos de idade, com base em assédio moral praticado pelo Banco Itaú, empresa em que trabalhou por 56 anos. O autor pleiteou o reconhecimento de sua despedida indireta, sob os argumentos de que, dentre outras coisas, teve todas as suas atribuições retiradas pelo empregador, fato que, além de impossibilitar o seu crescimento profissional, lhe fez sofrer humilhações e desenvolver processo depressivo.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Ivana Magaldi, citou o trecho de uma célebre canção de Gonzaguinha: “sem o seu trabalho o homem não tem honra, e sem a sua honra se morre, se mata”. Segundo ela, tendo o acionado deixado de atender ao pleito formulado pelo autor de juntar documentos que comprovassem as atividades por ele desenvolvidas, restou comprovado o ato grave e lesivo à honra do trabalhador, que fora transformado em “mera peça decorativa”.
Como consequência, a reclamada foi condenada, também, a pagar aviso prévio, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, 13° salários simples e proporcionais, FGTS, acrescido de 40%, indenização face ao período da estabilidade (em dobro), além de saldo de salários e honorários advocatícios. No que se refere aos juros e à correção monetária, o colegiado manteve a decisão originária, que determinou o pagamento das verbas devidamente atualizadas.