A pedido do Ministério Público Federal (MPF) em Ilhéus, a Justiça Federal determinou, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos responsáveis pela restauração do Convento de Santo Antônio de Cairu. Segundo o MPF, apesar de financiada com verbas de patrocínio da Petrobras, por meio da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91), a obra nunca foi concluída. O bloqueio alcança o valor de até R$ 2.643.343,24 e compreende bens da ONG Grupo Ecológico Papamel e de seus ex-diretores José Renato Santana Souza e José Renildo Xavier, e da Patrimoni Restauração de Obras Civis Patrimoniais e seus diretores Manoel José Telles Neto e Eduardo Dantas de Cerqueira Filho. O MPF recorrerá da decisão para incluir no bloqueio de bens outros três réus, agentes do setor de comunicação institucional da estatal envolvidos à época nas irregularidades.
Com base em relatório de fiscalização da Controladoria Geral da União (CGU) e outras provas, em janeiro deste ano, o MPF ajuizou ação de improbidade administrativa contra os agentes públicos e as instituições responsáveis pela restauração do convento – situado em Cairu, distante 292 km de Salvador, e tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) em 1941. A ação pretende a responsabilização dos réus, o ressarcimento do montante total atualizado de mais de R$ 6,8 milhões, referentes aos danos causados ao erário e ao patrimônio histórico-cultural, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
De 2005 a dezembro de 2009, a Petrobras firmou, diretamente, contratos de patrocínio com a ONG no valor de R$ 7,6 milhões para a restauração do convento, sem que o grupo tivesse experiência nesse tipo de obra. A Organização subcontratou ilegalmente – sem licitação – a construtora Patrimoni para executar os serviços. A empresa subcontratada, recém-constituída, não executou a obra, apesar do recebimento da totalidade dos recursos.
As apurações revelaram que foram realizados gastos não comprovados, saques irregulares na conta bancária receptora das verbas e, além dos que não foram concluídos, que quase um 1/3 (um terço) dos serviços previstos nem sequer foi iniciado. Também não houve prestação de contas dos recursos públicos recebidos, o que levou o Ministério da Cultura, em 2014, a reprovar as contas do projeto.
Petrobras – Em dezembro de 2011, logo após a última liberação dos recursos, a Petrobras, sem a anuência do Iphan, recebeu a obra como se estivesse concluída e em conformidade com o previsto nos contratos. Entretanto, um ano depois, a CGU e técnicos do Instituto constataram diversas irregularidades e a não execução de parte considerável do objeto contratado, comprovando o prejuízo aos cofres públicos. A fiscalização apontou que as obras estavam paralisadas desde 2012, após recebidas indevidamente pela Petrobras, encontrando-se o bem tombado em situação precária.
Na ação, de autoria do Procurador da República Tiago Modesto Rabelo, o MPF requer a condenação dos réus nas sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) por incorporação ao patrimônio particular de verbas públicas; dispensa indevida de processo licitatório; realização irregular de despesas; liberação de verba pública sem observância das normas pertinentes e não prestação de contas dos recursos.
Ação contra o Iphan e a União – O MPF em Ilhéus também ajuizou, em junho desse ano, ação civil pública contra o Iphan e a União para que adotem as medidas protetivas exigidas por lei (Decreto-lei nº 25/37), executando as obras e reparos necessários à restauração do Convento de Cairu.
Caso não haja acordo, o MPF requer que seja determinado que as partes apresentem plano de trabalho, com a especificação dos serviços a serem realizados para fins de restaurar o monumento, acompanhado do cronograma executivo com as metas e prazos para a conclusão dos trabalhos; e que as obras sejam iniciadas no prazo de até 90 dias.
Construído em 1.654 e tombado há mais de setenta anos, o Convento representa um perfeito exemplar da arquitetura franciscana dos séculos XVII e XVIII e, segundo o MPF, dada a situação de risco em que se encontra, reclama imediata proteção.
De acordo com o artigo 23, III e IV, da Constituição Federal de 1988, é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a preservação dos bens e monumentos de valor histórico, artístico e cultural, competindo-lhes, inclusive, a adoção de providências para impedir a destruição e a descaracterização desses bens. Além disso, considerando que os proprietários (Província Franciscana) não possuem recursos para custear as obras, como demonstrado na ação, o Decreto-Lei nº 25/37 dispõe que a conservação da coisa tombada é de responsabilidade do Iphan, a quem cabe adotar as medidas destinadas à adequada restauração do monumento histórico.