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Capa Atualidade

CNJ proíbe exigência de certidões negativas para registro de imóvel

REDAÇÃO por REDAÇÃO
12/09/2025
em Atualidade
Tempo de Leitura: 1 minuto
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Fachada do CNJ

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que cartórios e tribunais em todo o país não podem exigir certidões negativas de débito como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa),  como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis.

A decisão foi confirmada pelo Plenário do CNJ, em processo relatado pelo conselheiro Marcello Terto, durante a 10ª Sessão Virtual de 2025. O pedido buscava autorização para tornar obrigatória a apresentação desses documentos como parte do procedimento de registro.

Segundo Terto, essa exigência configura uma forma indireta de cobrança de tributos, o que contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ. O Supremo já havia decidido anteriormente que condicionar o registro de imóveis à inexistência de débitos fiscais é ilegal, por representar um “impedimento político” e uma cobrança indevida.

Apesar da proibição, o conselheiro ressaltou que os cartórios podem solicitar certidões fiscais com o objetivo de informar a situação do vendedor no registro, desde que isso não impeça a realização do ato. Ele explicou ainda que “é importante para a segurança do negócio que o comprador conheça a situação fiscal de quem vende. Positiva ou negativa, essa informação deve estar disponível. O que não se pode é condicionar o registro à inexistência de débitos”.

Com isso, qualquer norma estadual ou municipal que tente impor essa exigência é considerada inválida.

Com informações da Agência CNJ

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